O
testamento é uma disposição de última
vontade que alguém faz, para produzir efeitos após
a sua morte.
Quando uma pessoa, por exemplo, não possui herdeiros
necessários, descendentes ou ascendentes, em qualquer
grau, nem cônjuge, seu patrimônio será
partilhado entre os colaterais, irmãos, sobrinhos,
etc. Ou, quando nem esses existem, a herança poderá
caber ao Estado.
Nesses casos, o testador poderá designar pessoa
ou pessoas, físicas ou jurídicas, que ficarão
no lugar de verdadeiros herdeiros.
Outra motivação para fazer um testamento
pode ser o desejo de deixar uma parte da herança
para alguém, herdeiro ou não, mesmo havendo
herdeiros necessários. Ou, ainda, para impor cláusulas
no sentido de proteger o patrimônio da família,
de sorte que a herança fique sempre na descendência
do mesmo sangue, ou que não seja atingida por execuções
ou penhoras, nem possa ser alienada, eventualmente, pelo
herdeiro não muito seguro na administração
patrimonial. Embora muito raro, pode o testamento ter
por objetivo, também, a deserdação.
Testamento Público
É
na nossa opinião, o mais seguro. Primeiro, porque
elaborado pelo próprio tabelião, segundo
a vontade do testador. Segundo, porque lido em voz alta
pelo mesmo, perante as testemunhas e o testador, não
remanescendo qualquer dúvida quanto a sua autenticidade
e legitimidade. Terceiro, porque todo o seu teor fica
lançado no livro de testamentos do tabelião,
podendo ser reproduzido em qualquer tempo, após
a morte do testador, ou, em vida deste, a seu pedido ou
de procurador com poderes especiais. Neste caso, o tabelião
e as testemunhas ficam conhecendo o teor da manifestação
de vontade do testador, mas devem guardar sigilo de todo
o conteúdo.
Se você acha que poderia ou deveria fazer um testamento,
CONSULTE O TABELIÃO de sua confiança. A
consulta não pode ser cobrada, e o testamento custa
hoje, no Estado de São Paulo, conforme a tabela
de emolumentos.
Se você ou uma pessoa de sua família já
fizeram seu testamento mas não lembram exatamente
onde, evite perder tempo procurando-o em diversos tabelionatos,
vá diretamente ao Arquivo Central de Testamentos,
administrado pelo Colégio Notarial do Brasil.
Art.1.857- Toda pessoa capaz pode dispor,
por testamento,da totalidade dos seus bens, ou de partes
deles, para depois de sua morte.
§1º A legítima dos herdeiros necessários
não poderá ser incluída no testamento.
§2º São válidas as disposições
testamentárias de caráter não patrimonial,
ainda que o testador sómente a elas se tenha limitado.
Art.
1.858- O testamento é ato personalíssimo,
podendo ser mudado a qualquer tempo.
Art.
1.860 - Além dos incapazes, não
podem testar os que, no ato de fazê-lo, não
tiverem pleno discernimento.
Parágrafo
único Podem testar os maiores de 16(dezesseis)
anos.
Art.
1.861 A incapacidade superveniente do testador
não invalida o testamento, nem o testamento do
incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
Do
testamento Público
Art.
1.864-São
requesitos essenciais do testamento público:
I-
ser escrito por tabelião ou por seu substituto
legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações
do testador, podendo este servir de minuta, notas ou apontamentos;
II-
lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião
ao tetador e a 2 (duas) testemunhas, a um só tempo;ou
pelo testador, se o quiser, na presença destas
e do oficial;
III-ser
o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo
testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Art.
1.865- Se o testador não souber, ou não
puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal
assim o declarará, assinando, neste caso, pelo
tetador, e a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.
Art.
1.866- O indivíduo inteiramente surdo,
sabendo ler, lerá o testamento, e , se não
o souber, designar´quem oleia em seu lugar, presentes
as testemunhas.
Art.
1.867 -Ao cego só se permite o testamento
público, que será lido, em voz alta, duas
vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto
legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo
testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção
no testamento.
NOME
|
Função |
Ramal
Telefônico |
E-mail |
DORIVALDO
JUNIOR |
ESCREVENTE
|
216 |
|
WILTON |
ESCREVENTE
|
224 |
|
RODRIGO |
ESCREVENTE
|
217 |
|
| |
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