A
atribuição principal do Tabelião ou
Notário é lavrar escrituras públicas,
que são provas pré-constituídas. Tudo
o que contém uma escritura pública é
considerado verdade para todos os efeitos, enquanto alguma
sentença judicial não a declare nula. É,
assim, um documento que dá segurança, eficácia
e tranquilidade. O Tabelião, procurado para lavrar
uma escritura pública, ouve o desejo das partes,
aconselha-as no sentido de conseguir a melhor solução
jurídica para o que pretendem, verifica o que é
lícito, identifica as pessoas, avalia a sua capacidade
jurídica, cuida para que sejam satisfeitas eventuais
exigências tributárias e se traduza a vontade
das partes no documento chamado escritura pública,
lavrado no seu livro de notas, o qual é lido às
partes e, por fim, autenticado pelo Tabelião. A cópia
autêntica dessa escritura pública, chamada
traslado ou certidão, conforme o caso, revestida
da referida presunção legal da verdade, vai
fazer o efeito que dela se espera, no mundo jurídico
e dos negócios.
Qualquer negócio pode ser documentado em escritura
pública. Alguns, porém, são feitos
obrigatoriamente assim, por força da lei, atendendo
a considerações de ordem pública. Os
atos mais freqüentes retratados em escritura pública
são: contratos de compra e venda de imóveis,
contratos de doação de imóveis, procurações,
testamentos, hipotecas, reconhecimento de filhos e emancipações,
conferência de bens imóveis para integralização
de capital social, Inventários/Partilhas, Separações/Divórcio,
etc.
Da boa atuação do Tabelião resulta
a harmonia na sociedade, pois ele é o confidente
e conselheiro imparcial que procura conciliar os interesses
às vezes antagônicos, e, pela maneira com que
procura prever todas as conseqüências futuras
do contrato na escritura pública, previne discussões
e litígios em torno da matéria aí resolvida.
Tudo o que aqui foi dito sobre o Tabelião vale também
para os que agem em nome dele e que têm o poder de
assinar por ele, como os seus Substitutos, Escreventes,
etc.
Informações
e documentos necessários para lavrar escrituras:
Do Comprador
Se
solteiro,
Carteira
de identidade
CPF
Se a pessoa não tiver cartão de assinatura
neste Tabelionato, mais informação verbal
da profissão.
Endereço completo, com CEP.
Se
casado, mais
Certidão
de casamento;
Carteira de identidade e CPF do cônjuge .
Informação verbal da profissão do cônjuge
com endereço completo com CEP.
Se
separado ou divorciado
Certidão
de casamento com averbação da separação
ou divórcio.
Carteira de identidade
CPF
Se a pessoa não tiver cartão de assinatura
neste Tabelionato, mais informação verbal
da profissão e endereço completo com CEP.
Do Vendedor
Se
solteiro
Carteira
de Identidade
CPF
se a pessoa não tiver cartão de assinatura
neste Tabelionato, mais informação verbal
da profissão e endereço completo com CEP.
Se casado, mais
Certidão
de casamento atualizada
informação verbal da profissão, carteira
de identidade e CPF do cônjuge e endereço completo
com CEP.
Se
separado ou divorciado, mais
Certidão de casamento, atualizada, com a averbação
da separação ou do divórcio.
IMPORTANTE:
Se houver mudança de estado civil entre a aquisição
e a transferência, apresentar documento comprobatório.
Da Pessoa Jurídica
a)
Firma Individual
Cartão
do C.N.P.J.
Prova de arquivamento da Declaração de Firma
na Junta Comercial
CND`s do INSS e da Receita Federal
b)
Limitada (LTDA)
1-Cartão
do C.N.P.J.
2-Cópia autenticada do contrato social ou de sua
consolidação, mais cópia do instrumento
de atualização da gerência
3-CND's: do INSS e da Receita Federal (exceto se o objetivo
social for de comercialização de imóveis,
e o imóvel a ser transmitido não integrar
o ativo permanente da empresa. No caso, as negativas podem
ser dispensadas mediante declaração da vendedora,
sob as penas da lei).
4-Carteira de Identidade, CPF do representante legal da
empresa, se este não tiver cartão de assinatura
neste Tabelionato, mais informação verbal
da profissão, estado civil e endereço completo.
c)
S.A.
1-Cartão
do C.N.P.J.
2-Cópia autenticada do estatuto social.
ata de eleição da atual diretoria e ata autorizando
a venda, devidamente registradas.
3-Certidão Negativa do INSS e da Receita Federal
com o prazo de validade de 180 dias, respectivamente das
empresas que tenham como objeto a comercialização
de imóveis e o mesmo não faça parte
do ativo permamente da empresa (Declaração
Federal nº 3048/99).
4-Carteira de Identidade, CPF do representante legal da
empresa, caso o mesmo não tenha cartão de
assinatura neste Tabelionato, mais informação
verbal da profissão, estado civil e endereço
completo.
d)
Ltda e S/A
CND
do INSS e Receita Federal com validade de 180 dias.
Do Imóvel
Urbano
título
de propriedade (escritura, Formal de Partilha, Carta de
Adjudicação ou Matrícula do Imóvel).
matrícula ou certidão de propriedade com negativa
de ônus reais - validade 30 dias
carnê do IPTU do ano em exercício
IMPORTANTE:
Prédio
novo habite-se e CND do INSS averbados na matrícula
do imóvel
Negativa de Tributos Municipais
Se o imóvel faz parte de condomínio(vertical
ou horizontal), declaração de quitação
de taxas condominiais
Rural,
mais
Certificado
de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) do exercício
anterior.
comprovante de pagamento do ITR referente aos últimos
cinco exercícios, ou certidão de quitação
da Receita Federal
Declaração de entrega anual do último
exercício.
Se
o imóvel for objeto de subdivisão de área
maior, essa situação deve constar da matrícula.
Certidões de Feitos Ajuizados (a critério
do comprador)
Distribuidor
Cível, família e executivos fiscais; (10 anos)
Protestos;
(05 anos)
Justiça
Federal; (10 anos)
Justiça
do Trabalho; (10 anos)
Estas
certidões devem ser retiradas na comarca de residência
dos vendedores. Caso haja residido em outra comarca nesse
período, devem ser tiradas também nessas comarcas.
Informações Importantes
-
No caso de regime de comunhão universal de bens na
vigência da lei 6515/77 (1978), deve ser exibida a
escritura de pacto antenupcial, acompanhada da certidão
de casamento, devidamente registrada no primeiro domicílio
conjugal.
-
Caso uma das partes seja de nacionalidade estrangeira, deverá
ser exibida a cédula de identidade estrangeira (RNE)
no prazo de validade estipulado pelo Governo Federal constante
na própria cédula ou outro documento atestando
sua permanência legal no país.
-
Todos os documentos a serem juntados para lavratura da escritura
devem ser no original.
Se
alguma das partes for representada por procuração,
esta deve ser lavrada por instrumento público, cujo
traslado, original, deve, em caso de ter sido lavrada em
outra comarca, ter o reconhecimento de firma do tabelião
que a subscreveu, na comarca onde vai ser utilizada. O traslado
da procuração tem validade de 90 dias, após
esta data o mesmo deve ser atualizado.
A
procuração para alienar, hipotecar, doar,
e quaisquer outros atos que importem em alienação
de bens imóveis, são necessários poderes
especiais e expressos.
Para
alienação de Parte Ideal, requer análise
prévia.
Copyright ©2001/12
Todos os direitos reservados à Cartório de
Barão Geraldo
Desenvolvido por
Barão Online
|
|