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TABELA
I
Tabela Tabelionato de Notas
Tabela
elaborada sob responsabilidade do Colégio Notarial
do Brasil – Seção de São Paulo.
Em vigor a partir de 6 de janeiro de 2012.
Lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002, publicada no DOE-SP
em 27 de dezembro de 2002.
Decreto 47.589, de 17 de janeiro de 2003, publicado no DOE-SP
em 15 de janeiro de 2003.
Termo de Acordo de Redução de Emolumentos,
de 14 de janeiro de 2003, publicado DOE-SP,
Executivo I, Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania,
em 15 de janeiro de 2003.
Termo de Acordo de Realinhamento de Emolumentos, publicado
no DOE-SP, Executivo I,
Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania, em 27
de dezembro de 2004.
UFESP em Janeiro de 2001:R$ 9,83
UFESP em Janeiro de 2011:R$ 17,45
Variação da UFESP entre 2001 e 2011: 77,52%




http://www.cnbsp.org.br/arquivos/Tabela/21-tabela_emolumentos_notas_2012.pdf
NOTAS
EXPLICATIVAS
Nota 1 - Escrituras com valor declarado
1.1.-Nas hipóteses de hipoteca e penhor os emolumentos
serão calculados sobre o débito confessado ou
estimado.
1.1.1.- Quando dois ou mais bens forem dados em garantia,
para os quais não tenha sido individualmente atribuído
o valor, a base de cálculo para cobrança de
emolumentos será o valor do negócio jurídico,
atribuído ou estimado, dividido pelo número
de bens ofertados.
1.2.- Nas hipóteses de locação os emolumentos
serão calculados sobre a soma dos alugueres, ou, se
por prazo indeterminado, sobre o valor correspondente a 12
(doze) meses de locação.
1.3.- No caso de usufruto, os emolumentos serão calculados
sobre a terça parte do valor do imóvel, observado
o disposto no item 1 da tabela.
1.4.- Na enfiteuse, a base de cálculo dos emolumentos
será de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imóvel,
em se tratando de domínio direto e de 80% (oitenta
por cento) no caso de domínio útil, observado
o disposto no item 1 da tabela e artigo 7.º desta lei.
1.5.- No caso de instituição de servidão
os emolumentos terão como base 20% ( vinte por cento)
do valor do imóvel, respeitando-se o mínimo
previsto no item 1 da tabela, combinado com o artigo 7.º
desta lei.
1.6. - As transações, cuja instrumentalização
admitem forma particular, terão o valor previsto no
item 1 da tabela reduzido em 40% (quarenta por cento), devendo
sempre ser respeitado o mínimo ali previsto, combinado
com o artigo 7.º desta lei.
1.6.1 - Se referida transação fizer parte de
programas sociais, será reduzido em 20% (vinte por
cento) do valor devido ao notário, conforme previsão
contida no item 1 da tabela, desde que, cumulativamente, se
enquadre nas seguintes hipóteses:
a.- a área do terreno não poderá exceder
a 250,00 m² ;
b.- a unidade residencial não poderá ter área
útil superior a 70,00 m²;
c.- o valor da alienação não poderá
ser superior a 3.000 (três mil) UFESP’s
1.6.2 - Para os fins previstos neste item, e respectivos subitens,
considerar-se-á apenas um ato, o de maior valor, quando
a negociação envolver atos acessórios.
1.7. - Quando o imóvel objeto da escritura for apartamento
e garagens, será considerado um único imóvel
para fins de cobrança.
1.7.1 - Será também considerado como único,
o imóvel rural ou terreno urbano que, embora tenha
mais de uma matrícula, tenha lançamento tributário
por apenas um número de contribuinte.
Nota 2 - Condições especiais de emolumentos
2.1. Nas escrituras de compromisso de venda e compra, os emolumentos
serão de 50% (cinqüenta por cento) do valor das
escrituras com valor declarado.
2.2. Nas escrituras de quitação, o valor dos
emolumentos será de 1/5 (um quinto) do valor fixado
para as escrituras com valor declarado.
2.3. Nas escrituras de emissão de debêntures,
o valor dos emolumentos será de 50% (cinqüenta
por cento) do valor previsto no item 1 da tabela.
2.4. Nas escrituras de instituição e especificação
de condomínio, cuja incorporação tenha
sido instrumentada por ato público, cobrar-se-á
50% (cinqüenta por cento) do valor previsto no item 1
da tabela.
2.5.- Loteamentos regularizados ou registrados - Os emolumentos
corresponderão a 50% (cinqüenta por cento) do
valor previsto no item 1 da tabela, respeitado o mínimo
ali previsto, pelos atos relativos a:
a- Cumprimento de contratos particulares de compromisso de
venda e compra oriundos de loteamentos regularizados pelas
Prefeituras Municipais, de conformidade com o artigo 40 e
seguintes da Lei Federal n. 6.766, de 19 de dezembro de 1.979;
b- Cumprimento de contratos de compromisso de venda e compra,
não quitados, de lotes isolados de loteamentos registrados,
desde que o seu valor não seja superior a 500 (quinhentas)
UFESP's e sua área não ultrapasse 300 (trezentos)
metros quadrados.
2.6.- Imóveis financiados por entidade financeira:
a- os emolumentos serão calculados pela tabela de escritura
com valor declarado, aplicando-se redução de
20% (vinte por cento);
b- mesmo que a escritura contenha outros atos acessórios
será cobrado apenas um ato, o de maior valor, não
se aplicando neste caso a regra da nota 3.3.;
c- no caso de prédio acabado, a base de cálculo
será o valor total do prédio;
d- no caso de aquisição de terreno com financiamento
de prédio a ser construído, a base de cálculo
será a soma do valor do terreno mais o financiamento
para construção;
e- estes critérios se aplicam nos seguintes casos:
I - aquisição imobiliária para fins residenciais,
feita através de Consórcios ou financiada pelo
Sistema Financeiro da Habitação ou qualquer
outra entidade financeira fiscalizada pelo Banco Central do
Brasil;
II - aquisição imobiliária para fins
residenciais financiada pelo Governo do Estado e pelas Prefeituras
Municipais, diretamente ou através de suas companhias
habitacionais.
2.7- Os testamentos públicos que versarem sobre patrimônio
com valor não superior a 3.000 UFESP’s, terão
seus emolumentos reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).
Nota 3 - Vários bens, direitos ou atos na mesma escritura.
3.1.- Nas escrituras de transmissão, oneração
ou de atribuição de direitos reais, os emolumentos
serão calculados levando-se em conta o valor de cada
uma das unidades imobiliárias ou de direitos transacionados,
observadas as bases previstas no artigo 7.º desta lei.
3.1.1. - Nas escrituras de permuta, ou de divisão de
imóvel, ou de partilha, o cálculo deverá
ser feito por pagamento, obedecendo os critérios dispostos
nesta lei, quando ao interessado for atribuído mais
de um bem ou direito, salvo disposição em contrário
aqui prevista.
3.2.- As escrituras de venda e compra e cessão consubstanciam
dois negócios jurídicos, devendo o cedente e
o adquirente pagar as despesas integrais de cada negócio.
3.3.- Se a escritura contiver, além do ato jurídico
principal, outros que lhe forem acessórios, entre as
mesmas partes ou não, os emolumentos serão calculados
sobre o negócio jurídico de maior valor, com
o acréscimo de 1/4 (um quarto) de cada um dos demais,
respeitando o mínimo previsto no item 1 da tabela,
combinado com o disposto no artigo 7.º desta lei.
3.4.- As escrituras de venda e compra, com mútuo e
outorga de garantia, serão cobradas como um ato principal
e dois acessórios.
3.5.- A reserva do usufruto deve ser tida como ato acessório,
devendo seus emolumentos ter a redução tratada
no item 3.3, destas Notas Explicativas.
3.6.- Quando em qualquer escritura houver outorga de procuração
e/ou substabelecimento, também serão devidos
emolumentos sobre a prática desses atos.
3.7.- As intervenções ou anuências de
terceiros não autorizam acréscimos de preço,
a não ser que impliquem outros atos.
Nota 4 - Traslado
4.1.- No preço das escrituras se compreende o primeiro
traslado, devendo os demais ser cobrados observando-se o item
5 da tabela.
Nota 5 - Transcrição de documentos
5.1.- Nenhum acréscimo será devido pela transcrição,
nos atos notariais, de alvarás, mandados, guias de
recolhimento de tributos, certidões em geral e outros
documentos, nem pelo arquivamento de procuração
ou de qualquer documento necessário à pratica
do ato.
Nota 6- Escritura de incorporação e/ou de especificação
de condomínio
6.1.- A base de cálculo do preço das escrituras
de incorporação e/ou de especificação
de condomínio será obtida da seguinte forma:
a- a base de cálculo será o valor que resultar
da soma do valor do terreno com o da avaliação
do custo global da obra ou construção, apresentada
pelo incorporador.
b- a avaliação de que trata a alínea
"a" deve ser elaborada com base nos valores de metro
quadrado fornecidos pelos Sindicatos da Construção
Civil e constantes de revistas especializadas
para o tipo de prédio objeto da incorporação,
se outro maior não for declarado.
c- havendo, porém, atribuição de unidades,
será acrescido ao valor da escritura, 1/3 (um terço)
dos emolumentos calculado pelo valor de cada unidade, não
se aplicando, no caso, o previsto
no subitem 3.1 destas Notas Explicativas. Considera-se, para
esse fim, a(s) unidade(s) e respectiva(s) vaga(s) de garagem.
Nota 7 - Procurações
7.1.- Quando em um mesmo instrumento, além da procuração,
contiver a formalização de substabelecimento
ou revogação, os valores de emolumentos serão
calculados por inteiro e por ato.
Nota 8 - Acréscimo por atos praticados fora do horário
normal ou fora do tabelionato
8.1.- Nos atos sem valor declarado, lavrados fora do horário
normal ou fora do tabelionato, exceto quando do interesse
dos órgãos públicos em geral, os emolumentos
serão cobrados em dobro, fazendo o tabelião
circunstanciada menção na escritura, sem prejuízo
do reembolso das despesas com condução.
Nota 9 - Atos declarados incompletos ou sem efeito
9.1.- Pelo ato notarial declarado incompleto, por falta de
assinatura, por culpa ou a pedido de qualquer das partes,
será devido 1/3 (um terço) dos emolumentos.
Se não for consignado o motivo, o Escrevente e o Tabelião,
responderão solidariamente pela terça parte
das parcelas previstas no artigo 19, inciso I, letras "b",
"c" e "d", desta lei.
9.2.- Pelo ato notarial declarado sem efeito por erro de redação
ou impressão e se nenhuma das partes o houver assinado,
nada será devido.
9.3.- É proibida a cobrança de qualquer valor
em decorrência da prática de ato de retificação,
ou que teve de ser refeito ou renovado, em razão de
erro imputável ao respectivo Tabelião.
Nota 10 - Autenticação de cópias reprográficas
10.1.- A cada página de documento copiada corresponderá
uma autenticação, a qual poderá ser aposta
no anverso ou verso do documento, devendo, na face que não
recebeu a certificação, ser lançado o
carimbo personalizado da serventia mencionando essa circunstância,
vedada, expressamente, a autenticação em face
do documento desprovida de quaisquer caracteres gráficos.
10.2. - Apenas um ato de autenticação será
feito para a frente e o verso do CIC, do Título de
Eleitor ou de Cédula de Identidade ou qualquer outra
cédula que identifique o usuário.
10.3.- Quando a cópia reprográfica for extraída
em máquina própria da serventia, o Notário
repassará o custo operacional à parte, até
o máximo de 0,026 UFESP’s. Se, entretanto, extraída
em papel próprio da serventia que contenha requisitos
de segurança, cobrar-se-á até, no máximo,
0,05 UFESP’s. Neste caso, tal cópia deverá,
necessariamente, ser autenticada de forma regular pelo Notário.
Nota 11 - Despesas de serviços extra-notariais
11.1.- O notário que se incumbir da prestação
de serviços que não são de sua competência
exclusiva e nem de sua obrigação, mas necessários
ao aperfeiçoamento do ato, cobrará as despesas
efetuadas e custas efetivas, desde que autorizado pela parte
interessada.
Nota 12 - Central de testamentos
12.1- Toda escritura de testamento tratada no item 8 da tabela
deverá ser comunicada à Central de Testamentos,
prevista no Provimento 06/94, da Egrégia Corregedoria-Geral
da Justiça deste Estado, devendo o Tabelião
a ela remeter, até o 5.º dia útil depois
de sua lavratura, o valor correspondente a R$ 34,53 (trinta
e quatro reais e cinqüenta três centavos), por
escritura, que equivale ao determinado no item 5 da tabela,
referente a atos de certidão ou traslado ou pública
forma.
12.1.1- O valor a que se refere o subitem acima será
deduzido da parte tida na respectiva tabela como receita do
Notário.
12.2- As informações a serem prestadas pela
referida Central de Testamentos terão um custo unitário
equivalente ao valor previsto no item 12.1 destas Notas Explicativas.
Nota 13 - A Contribuição de solidariedade, instituída
pela Lei n. 11.021, de 28 de dezembro de 2001, tem, como base
de cálculo, o valor destinado ao Tabelião.
Transcrição de artigos da Lei 11.331/02, em
cumprimento ao disposto no parágrafo único do
seu artigo 37:
Artigo 7.º - O valor da base de cálculo a ser
considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que
trata o artigo 4.º, relativamente aos atos classificados
na alínea "b" do inciso III do artigo 5.º,
ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros
a seguir, prevalecendo o que for maior:
I - preço ou valor econômico da transação
ou do negócio jurídico declarado pelas partes;
II - valor tributário do imóvel estabelecido
no último lançamento efetuado pela Prefeitura
Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre
a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da
avaliação do imóvel rural aceito pelo
órgão federal competente, considerando o valor
da terra nua, as acessões e as benfeitorias;
III - base de cálculo utilizada para o recolhimento
do imposto de transmissão "inter vivos" de
bens imóveis.
Parágrafo único - Nos casos em que, por força
de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação
judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados
para os fins do disposto na alínea "b" do
inciso III do artigo 5.º desta lei.
Artigo 8.º - A União, os Estados, o Distrito Federal,
os Municípios e as respectivas autarquias, são
isentos do pagamento das parcelas dos emolumentos destinadas
ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias
Não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio
dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de
Despesa do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - O Estado de São Paulo
e suas respectivas autarquias são isentos do pagamento
de emolumentos.
Artigo 9.º - São gratuitos:
I - os atos previstos em lei;
II - os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais
expedidos em favor da parte beneficiária da justiça
gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo
Juízo.
Artigo 10 - Na falta de previsão nas notas explicativas
e respectivas tabelas, somente poderão ser cobradas
as despesas pertinentes ao ato praticado, quando autorizadas
pela Corregedoria-Geral da Justiça.
Artigo 13 - Salvo disposição em contrário,
os notários e os registradores poderão exigir
depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos
e das despesas pertinentes ao ato, fornecendo aos interessados,
obrigatoriamente, recibo com especificação de
todos valores.
Artigo 14 - Os notários e os registradores darão
recibo dos valores cobrados, sem prejuízo da indicação
definitiva e obrigatória dos respectivos emolumentos
à margem do documento entregue ao interessado.
Artigo 30 - Contra a cobrança, a maior ou a menor,
de emolumentos e despesas devidas, poderá qualquer
interessado reclamar, por petição, ao Juiz Corregedor-Permanente.
Artigo 32 - Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar,
os notários, os registradores e seus prepostos estão
sujeitos à pena de multa de, no mínimo, 100
(cem) e, no máximo, 500 (quinhentas) UFESP’s,
ou outro fator que a substituir, nas hipóteses de:
I - recebimento de valores não previstos ou maiores
que os previstos nas tabelas, nos casos em que não
caiba a aplicação do inciso I do artigo 34 desta
lei;
II - descumprimento das demais disposições desta
lei.
§ 3.º - Na hipótese de recebimento de importâncias
indevidas ou excessivas, além da pena de multa, o infrator
fica obrigado a restituir ao interessado o décuplo
da quantia irregularmente cobrada.
Artigo 37 - Sempre que forem alteradas ou divulgadas novas
tabelas, estas não se aplicarão aos atos notariais
e de registros já solicitados, quando tenha havido
ou não depósito total ou parcial dos emolumentos
previstos, salvo nas hipóteses previstas nas respectivas
notas explicativas das tabelas.
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