| |
TABELA
V - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS
NATURAIS
Em vigor a partir de 06/01/2012
|
| |
|
TOTAL |
| 1 |
Lavratura
de assento de casamento realizado na sede, bem
como casamento religioso com efeitos civis e
conversão de união estável em casamento, incluindo
todas as despesas, exceto custo dos editais |
R$
276,60 |
| 2 |
Lavratura
de assento de casamento for a da sede incluídas
a condução do juiz de paz e todas demais despesas,
exceto custo dos editais |
R$
922,00 |
| 3 |
Habilitação
de casamento a ser realizado em outra serventia
(incluido o preparo dos papéis, excluidas as
despesas de publicação de editais pela imprensa) |
R$
188,15 |
| 4 |
Lavratura
de assento de casamento a vista de certidão
de habilitação expedida por outra serventia |
R$
83,95 |
| 5 |
Lavratura
de assento de casamento fora da sede incluídas
a condução do juiz de paz e todas demais despesas,
exceto custo dos editais, a vista de certidão
de habilitação expedida por outra serventia |
R$
737,60 |
| 6 |
Afixação
de Edital, recebido de outra serventia, excluídas
as despesas de publicação pela imprensa, quando
for o caso |
R$
55,40 |
| 7 |
Registro
de inscrição de emancipação, interdição, ausência,
aquisição de nacionalidade brasileira. Transcrição
de registro de nascimento, casamento ou óbito
ocorrido no exterior. |
R$
88,45 |
| 8 |
Averbação
em geral |
R$
55,40 |
| 9 |
Certidão
em breve relatório, incluídas as buscas |
R$
22,05 |
| 10 |
Certidão
em Inteiro teor, incluídas as buscas |
R$
44,25 |
| 11 |
Certidão
negativa ou informação prestada por qualquer
meio se dispensada a certidão |
R$
11,05 |
| 12 |
Por
averbação ou anotação acrescida na certidão,
mais |
R$
11,05 |
| 13 |
Cópia
reprográfica autenticada de ato da serventia
ou de documento arquivado na serventia |
R$
6,55 |
| 14 |
Documento
desentranhado, cópia ou microfilme ou outro
meio de reprodução, quando solicitado pela parte,
por folha |
R$
11,05 |
| 15 |
Pelo
procedimento de retificação, adoção, reconhecimento
de filho e alteração de patronímico familiar,
incluída a certidão |
R$
92,30 |
| 16 |
Assento
de nascimento e óbito, inclusive a respectiva
primeira certidão para todos e demais certidões
dos mesmos atos para os reconhecidamente pobres |
GRATUITO |
NOTAS EXPLICATIVAS :
1) É gratuita a primeira certidão
dos atos previstos nesta tabela
2) O estado de pobreza será comprovado
por declaração do próprio
interessado, ou a rogo, em se
tratando de analfabeto, neste caso acompanhado
da assinatura de duas testemunhas (Lei Federal
Nº 6.015/73 e alterações
posteriores)
3) Não serão devidos emolumentos
pelas anotações previstas
nos artigos 106 a 108 da Lei
Federal nº 6.015/73 quando lavradas
nos respectivos assentos.
4) Da parcela dos emolumentos devidos ao
oficial registrador, constantes dos itens
2 e 5 desta
Tabela, 20% (vinte por cento) deverão
ser repassados aos juízes de casamento,
a título de custeio
das despesas relativas a transporte
5) A gratuidade do assento de nascimento
e óbito, inclusive a respectiva primeira
certidão, será
compensada no valor de R$ 39,61 (trinta
e nove reais e sessenta e um centavos) por
ato,
atualizado na forma prevista nos termos
do artigo 6o. desta lei.
Artigo 7º – O valor
da base de calculo a ser considerado para
fins de enquadramento nas tabelas de que trata
o artigo 4º, relativamente aos atos classificados
na alínea “b” do inciso
III do artigo 5º, ambos desta lei, será
determinado pelos parâmetros a seguir,
prevalecendo o que for maior:
I - preço ou valor
econômico da transação
ou do negócio jurídico declarado
pelas partes;
II - valor tributário
do imóvel estabelecido no último
lançamento efetuado pela Prefeitura
Municipal, para efeito de cobrança
de imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana, ou o valor da avaliação
do imóvel rural aceito pelo órgão
federal competente, considerando o valor da
terra nua, as acessões e as benfeitorias;
III – base de cálculo
utilizada para o recolhimento do imposto de
transmissão “inter vivos”
de bens imóveis.
Parágrafo único
- Nos casos em que, por força de lei,
devam ser utilizados valores decorrentes de
avaliação judicial ou fiscal,
estes serão os valores considerados
para os fins do disposto na alínea
“b” do inciso III do artigo 5º,
desta lei.
Artigo 8º - A União,
os Estados, o Distrito Federal, os Municípios
e as respectivas autarquias, são isentos
do pagamento das parcelas dos emolumentos
destinadas ao Estado, à Carteira de
Previdência das Serventias Não
Oficializadas da Justiça do Estado,
ao custeio dos atos gratuitos de registro
civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal
de Justiça.
Parágrafo único
- O Estado de São Paulo e suas respectivas
autarquias são isentos do pagamento
de emolumentos.
Artigo 9º - São
gratuitos:
I - os atos previstos em lei;
II - os atos praticados em
cumprimento de mandados judiciais expedidos
em favor da parte beneficiária da justiça
gratuita, sempre que assim for expressamente
determinado pelo Juízo.
Artigo 10 - Na falta de previsão
nas notas explicativas e respectivas tabelas,
somente poderão ser cobradas as despesas
pertinentes ao ato praticado quando autorizadas
pela Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 13 – Salvo disposição
em contrário, os notários e
os registradores poderão exigir depósito
prévio dos valores relativos aos emolumentos
e das despesas pertinentes ao ato, fornecendo
aos interessados, obrigatoriamente, recibo
com especificação de todos valores.
Artigo 14 - Os notários
e os registradores darão recibo dos
valores cobrados, sem prejuízo da indicação
definitiva e obrigatória dos respectivos
emolumentos à margem do documento entregue
ao interessado.
Artigo 30 - Contra a cobrança,
a maior ou a menor, de emolumentos e despesas
devidas, poderá qualquer interessado
reclamar, por petição, ao Juiz
Corregedor Permanente.
Artigo 32 - Sem prejuízo
da responsabilidade disciplinar, os notários,
registradores e seus prepostos estão
sujeitos à pena de multa de, no mínimo
100 (cem) e, no máximo 500 (quinhentas)
UFESP’s, ou outro fator que a substituir,
nas hipóteses de:
I – recebimento de valores
não previstos ou maiores que os previstos
nas tabelas, nos casos em que não caiba
a aplicação do inciso I do artigo
34 desta lei;
II – descumprimento
das demais disposições desta
lei.
§ 3º - Na hipótese
de recebimento de importâncias indevidas
ou excessivas, além da pena de multa,
o infrator fica obrigado a restituir ao interessado
o décuplo da quantia irregularmente
cobrada.
Artigo 37 - Sempre que forem
alteradas ou divulgadas novas tabelas, estas
não se aplicarão aos atos notariais
e de registros já solicitados, quando
tenha havido ou não depósito
total ou parcial dos emolumentos previstos,
salvo nas hipóteses previstas nas respectivas
notas explicativas das tabelas.
|
|
|
|