Pacto antenupcial é o contrato que tem por fim estipular
o regime de bens que deva vigorar, entre os cônjuges,
na constância do casamento. Para a validade, essas convenções
subordinan-se aos seguintes preceitos:
a)
que sejam celebradas por escritura pública (art.1653,
parágrafo único do Cód. Civil);
b)
que sejam estipuladas antes de celebrado o casamento (art.1653);
c) que se lhes siga o casamento (art.1653, paragráfo
único);
*É
nula a convenção ou cláusula dela que
contravenha disposição absoluta da lei ( art.1655
do cód. civil)
Reconhece
o Código quatro espécies de regimes matrimoniais:
-Comunhão Universal de Bens
-Comunhão Parcial de Bens,
-Separação Total de Bens
-Participação Final nos Aqüestos