A autenticação de livros
mercantis é feita pelos Oficiais de Registro
Civil, observado o Decreto-Lei nº 486, de 03/março/1969,
regulamentado pelo Decreto Federal nº 64.567, de 22/maio/1969.
Os emolumentos pela autenticação
dos livros mercantis são os cobrados pela Junta Comercial.
Quando da autenticação, deverá
o Oficial verificar:
A) - Se o interessado tem seus documentos
constitutivos arquivados na Junta Comercial do Estado de
São Paulo, ou se nela é registrado como comerciante
em firma individual, mediante apresentação
de comprovante expedido por aquela repartição;
B) - A regular lavratura dos termos de abertura
e encerramento na primeira e última páginas
numeradas, assinados e datados pelo comerciante, diretor
de sociedade por ações ou seus procuradores
e por contabilista habilitado perante o Conselho Regional
de Contabilistas, salvo onde inexistir esse profissional;
C) - A menção, no termo de abertura,
da finalidade a que se destina o livro, o número
de ordem, o número de folhas, a firma ou estabelecimento,
o número e a data do arquivamento dos atos constitutivos
na Junta Comercial e o número no Cadastro Geral de
Contribuintes do Ministério da Fazenda;
D) - Indicação, no termo de
encerramento, da finalidade a que se destinou o livro, número
de ordem, número de folhas e a respectiva firma individual
ou sociedade mercantil;