A
escritura pública de emancipação
é regulada pelas seguintes Leis:
1)
As escrituras de emancipação somente poderão
ser lavradas se concedidas por ambos os genitores.
Ver
art. 226, § 5º, da CF/88 e ant. 5º, I do
CC.
2) O menor deve ter 16 (dezesseis) anos completos.
Poderá, todavia, ser concedida por apenas um deles,
se detentor da guarda.
3) Poderá também ser concedida por apenas
um dos genitores se ausente um e não houver notícia
sua, devendo o outro declarar o fato na própria
escritura.
4) Havendo dúvida, o notário submeterá
à apreciação do juiz corregedor do
foro extrajudicial.
5) DEVE-SE ENTENDER QUE A EMANCIPAÇÃO REQUER,
PARA SUA VALIDADE, O ASSENTIMENTO TANTO PATERNO QUANTO
MATERNO E QUE É UMA FACULDADE E NÃO UM DEVER
DOS PAIS.
Art. 5º- A maioridade cessa aos 18(dezoito) anos
completos, quando a pessoa fica habilitada à prática
de todos os atos da vida civil.
Paragráfo
único- Cessará para os menores, a sua pacividade:
I-
pela concessão de um deles na falta do outro, mediante
instrumento público, independente de homologação
judicial ou por sentença do juíz, ouvido,
o tuto se o menor tiver 16(dezesseis) anos completos.
Art.
89 LRP:
"No Cartório do 1º Ofício ou da
1ª subdivisão judiciária de cada comarca
serão registrados, em livro especial, as sentenças
de emancipação, bem como os atos dos pais
que a concederem, em relação aos menores
nela domiciliados".
Art. 380 do Código Civil:
"Durante o casamento, compete o pátrio poder
aos pais, exercendo-o o marido com a colaboração
da mulher. Na falta ou impedimento de um dos progenitores,
passará o outro a exerce-lo com exclusividade".