Tabelionato

EMANCIPAÇÃO

A escritura pública de emancipação é regulada pelas seguintes Leis:

1) As escrituras de emancipação somente poderão ser lavradas se concedidas por ambos os genitores. Ver art. 226, § 5º, da CF/88 e ant. 5º, I do CC.
2) O menor deve ter 16 (dezesseis) anos completos.
Poderá, todavia, ser concedida por apenas um deles, se detentor da guarda.
3) Poderá também ser concedida por apenas um dos genitores se ausente um e não houver notícia sua, devendo o outro declarar o fato na própria escritura.
4) Havendo dúvida, o notário submeterá à apreciação do juiz corregedor do foro extrajudicial.

5) DEVE-SE ENTENDER QUE A EMANCIPAÇÃO REQUER, PARA SUA VALIDADE, O ASSENTIMENTO TANTO PATERNO QUANTO MATERNO E QUE É UMA FACULDADE E NÃO UM DEVER DOS PAIS.

Art. 5º- A maioridade cessa aos 18(dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Paragráfo único- Cessará para os menores, a sua pacividade:

I- pela concessão de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial ou por sentença do juíz, ouvido, o tuto se o menor tiver 16(dezesseis) anos completos.

Art. 89 LRP:
"No Cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela domiciliados".

Art. 380 do Código Civil:
"Durante o casamento, compete o pátrio poder aos pais, exercendo-o o marido com a colaboração da mulher. Na falta ou impedimento de um dos progenitores, passará o outro a exerce-lo com exclusividade".

Art. 393 do Código Civil: "A mãe que contrai novas núpcias não perde, quanto aos filhos de leito anterior, os direitos ao pátrio poder, exercendo-os sem qualquer interferência do marido".
NOME
Função
Ramal Telefônico
E-mail
DORIVALDO JUNIOR
ESCREVENTE
216
WILTON
ESCREVENTE
224
RODRIGO
ESCREVENTE
217
 
 
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